DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - FDDJ – Liberdade
Estimados alunos, salve!
Abaixo, as respostas-padrão para as questões propostas na nossa Avaliação Bimestral (Direito das Obrigações) e, a seguir, as Notas alcançadas (avaliação + trabalho individual, ambos com valor máximo de 4,0).
A Nota construída é de ZERO a QUATRO, sendo que a Avaliação vale 3,0 (três) e o Trabalho Individual vale 1,0 (um). O restante da nota/conceito do aluno compõe-se dos simulados institucionais (OAB) (2,0) e, finalmente, da Nota atribuída pelo outro Professor (4,0), com quem divido esta Cadeira de Direito das Obrigações.
Quaisquer dúvidas, entrem em contato.
Com apreço
Prof. Pietro Dellova
QUESTÕES E RESPOSTAS-PADRÃO DA AVALIAÇÃO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Obs.: Como resposta-padrão, devemos entender o mínimo de conteúdo que se deve apresentar diante da proposta de questão e/ou caso. Neste caso, como a avaliação era sem nenhuma consulta, não serão mencionados os Artigos do CC/02.
1) Uma determinada Empresa de suco adquiriu, por Venda e Compra, parte da produção de laranjas de uma determinada Fazenda, referentes aos anos de 2013 a 2015. Quais obrigações fundamentais foram geradas com este Contrato? Explique-as (obrigações), detalhando, tendo em mente o Sistema de Direito Obrigacional brasileiro.
Resposta-padrão:
Trata-se de Venda e Compra para execução futura, pois o objeto obrigacional é apenas determinável pelo gênero, quantidade e, eventualmente, qualidade. A obrigação básica, neste caso é a de dar, mas, especificada como DAR COISA INCERTA. Neste caso, cria-se outra obrigação conexa, ou seja, a de FAZER. No primeiro caso, então, a COISA INCERTA será, no futuro (entre 2013 a 2015) perfeitamente qualificada, individuada e caracterizada, a fim de se tornar COISA CERTA. A este fato chamamos CONCENTRAÇÃO ou ESCOLHA, momento em que credor ou devedor (conforme o caso) escolhem e especificam a coisa incerta, sempre, valendo-se da boa-fé e do princípio da qualidade média (não poderá escolher pior nem ser obrigado a escolher a melhor).
Feita a CONCENTRAÇÃO (escolha) a coisa incerta torna-se CERTA e aplicam-se, no que couber, as disposições da OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. Por exemplo, o princípio pelo qual o acessório acompanha o principal, a responsabilidade por perda ou deterioração, no caso de culpa e má-fé. Ou, havendo perda e deterioração sem culpa, a resolução simples e pura da relação obrigacional, ressalvado o STATUS QUO ANTE.
Lembremos, também, que antes da CONCENTRAÇÃO não se pode alegar perda ou deterioração da coisa.
O inadimplemento em qualquer caso resulta em responsabilidade patrimonial.
2) O grupo U2 foi contratado para realizar um “show” em Porto Alegre. Qual o tipo específico de obrigação assumida pelo U2 e qual sua disciplina para eventual inadimplemento?
Resposta-padrão:
Mesmo em face de um enunciado, assim, resumido, com pouquíssimas informações acerca do contrato, é possível afirmar que a obrigação assumida pelo U2 é de FAZER. E, neste caso específico, por tratar-se do grupo com tamanha importância e relevo cultural e artístico, a obrigação de FAZER é INFUNGÍVEL pela própria natureza desta banda.
No caso de inadimplemento ou rompimento do contrato, antes da realização do show, caberá a execução desta obrigação e multa judicial (astreíntes). O que houver no contrato, como, por exemplo multa contratual, será exigido como obrigação contratual.
O inadimplemento desta obrigação impõe a responsabilidade civil contratual (descumprimento contratual) por perdas e danos, incluindo-se aí, dano efetivo, lucros cessantes e danos morais.
Outrossim, havendo impossibilidade de cumprimento do contrato por razões de força maior ou caso fortuito, resolve-se o contrato, observado o STATUS QUO ANTE.
3) Como se enuncia, de forma plena, o conceito de obrigação jurídica (obligatio) e como se explica cada um de seus elementos constitutivos?
Resposta-padrão:
Obrigação (obligatio) é o vínculo jurídico, de caráter temporário, entre accipiens (agente ativo) e solvens (agente passivo), que visa o cumprimento de uma prestação (dar/dare, fazer/facere e/ou não fazer/non facere) e que, no caso de inadimplemento, resolve-se patrimonialmente (responsabilidade patrimonial).
Vínculo jurídico – pois o direito dá ao accipiens o poder de exigir um comportamento obrigacional do solvens. É vínculo jurídico e assim tratado em todo o Direito Obrigacional, diferentemente de outras obrigações, como as morais ou religiosas, para as quais o direito não concede o elemento da exigibilidade judicial.
Caráter temporário – é um elemento não apenas constitutivo da “obligatio”, mas diferenciador de relações anteriores no contexto do “nexum”. Neste caso, de caráter perpétuo; naquele, temporário. Em outras palavras, toda obrigação nasce para ser extinta ou, como ensinou Gustav Radbruch: “a obrigação traz em si o germe de sua própria morte”. Isto significa dizer que a obrigação deve ser, originalmente, cumprida. É o pagamento. Mas, não havendo o pagamento, poderá ocorrer uma das formas especiais de solução obrigacional, por exemplo, Pagamento por Consignação, Compensação, Remissão, entre outros. Por último, ainda, não ocorrendo nem a forma original de cumprimento ou uma das formas especiais, a obrigação entrará seu termo na Prescrição.
Accipiens/Solvens – são os agentes diretamente envolvidos na relação obrigacional. Aos primeiros é dada a faculdade de exigir; aos segundos, a sujeição à exigência. É o elemento caracterizador do IUS AD PERSONAM, o vínculo entre partes identificadas ou identificáveis.
Prestação (dar/fazer/não fazer) – a obrigação jurídica tem por prestação um comportamento positivo ou negativo. O comportamento positivo (obrigações positivas): dar, no sentido de transferir ou restituir, como, por exemplo, obrigações geradas por contratos de Venda e Compra, Troca, Doação ou Dação em Pagamento, no primeiro caso, e Contrato de Locação, Comodato, Depósito, no segundo; fazer, no sentido de prestar um serviço ou realizar um feito qualquer, como, por exemplo, obrigações geradas por Contratos de Prestação de Serviço, Compromisso de Venda e Compra. O comportamento negativo (obrigações negativas): não fazer, ou seja uma obrigação de abster-se de fazer algo que normal e licitamente poderia ser feito, por exemplo, obrigações dos Contratos de Exclusividade, impedimentos de realização de construção em aquisições imobiliárias condominiais.
*
NOTAS PARCIAIS OBTIDAS (não estão consideradas aqui as notas do simulado e as atribuídas pelo outro professor)
(avaliação (até 3,0) + trabalho (1,0)
Agatha – 3,0 + 1,0 = 4,0
Beatriz – 1,5 + n/c = 1,5
Bianca – 3,0 + 1,0 = 4,0
Carolina- substitutiva
Caroline- 3,0 + 1,0 = 4,0
Daniela - 2,5 + 1,0 = 3,5
Fabiana - 2,0 + 1,0 = 3,0
Felipe - 3,0 + 1,0 = 4,0
Fernanda A.S.A. – 3,0 + 1,0 = 4,0
Fernanda G.- 2,0 + 1,0 = 3,0
Fernanda H. S. – 2,0 + 1,0 = 3,0
Gabriel – 2,0 + 1,0 = 3,0
Gabriel R.S.O. – 1,5 + n/c = 1,5
Giovana – substitutiva
Giovanna – 3,0 + 1,0 = 4,0
Guilherme C.O. S.= 2,0 + n/c = 2,0
Guilherme S.L. – 3,0 + n/c = 3,0
Henrique – 3,0 + n/c = 3,0
Isabela M. – 2,0 + 1,0 = 3,0
Isabella G.S. R. – 1,5 + 1,0 = 2,5
Jamili – 3,0 + 1,0 = 4,0
João – 2,0 + n/c = 2,0
Juliana – 3,0 + n/c = 3,0
Leonardo – 3,0 + 1,0 = 4,00
Letícia – 2,5 + 1,0 = 3,5
Lucas M. T. – 3,0 + n/c = 3,0
Lucas R.C. – 1,5 + n/c = 1,5
Luccas R.B. – 2,5 + n/c = 2,5
Luciana – 2,0 + 1,0 = 3,0
Marcello – 3,0 + 1,0 = 4,0
Marco – 3,0 + 1,0 = 4,0
Mariana – 1,5 + 1,0 = 2,5
Mariana M.L. – 3,0 + 1,0 = 4,0
Marina – 3,0 + 1,0 = 4,0
Mateus – 1,0 + n/c/ = 1,0
Milena – 2,0 + 1,0 = 3,0
Moacyr – 1,0 + n/c = 1,0
Monique – 1,5 + 1,0 = 2,5
Natália B.S. – 1,0 + 1,0 = 2,0
Natalia V.O. – 3,0 + n/c = 3,0
Natana – 3,0 + 1,0 = 4,0
Nikolas – 2,0 + 1,0 = 3,0
Rachel – 3,0 + 1,0 = 4,0
Stephane – 3,0 + 1,0 = 4,0
Tamires C.S. – 2,0 + 1,0 = 3,0
Tamires O. A. – 2,0 + 1,0 = 3,0
Thais – 3,0 + 1,0 = 4,0
Veridiana – 2,0 + 1,0 = 3,0
Estimados alunos, salve!
Abaixo, as respostas-padrão para as questões propostas na nossa Avaliação Bimestral (Direito das Obrigações) e, a seguir, as Notas alcançadas (avaliação + trabalho individual, ambos com valor máximo de 4,0).
A Nota construída é de ZERO a QUATRO, sendo que a Avaliação vale 3,0 (três) e o Trabalho Individual vale 1,0 (um). O restante da nota/conceito do aluno compõe-se dos simulados institucionais (OAB) (2,0) e, finalmente, da Nota atribuída pelo outro Professor (4,0), com quem divido esta Cadeira de Direito das Obrigações.
Quaisquer dúvidas, entrem em contato.
Com apreço
Prof. Pietro Dellova
QUESTÕES E RESPOSTAS-PADRÃO DA AVALIAÇÃO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Obs.: Como resposta-padrão, devemos entender o mínimo de conteúdo que se deve apresentar diante da proposta de questão e/ou caso. Neste caso, como a avaliação era sem nenhuma consulta, não serão mencionados os Artigos do CC/02.
1) Uma determinada Empresa de suco adquiriu, por Venda e Compra, parte da produção de laranjas de uma determinada Fazenda, referentes aos anos de 2013 a 2015. Quais obrigações fundamentais foram geradas com este Contrato? Explique-as (obrigações), detalhando, tendo em mente o Sistema de Direito Obrigacional brasileiro.
Resposta-padrão:
Trata-se de Venda e Compra para execução futura, pois o objeto obrigacional é apenas determinável pelo gênero, quantidade e, eventualmente, qualidade. A obrigação básica, neste caso é a de dar, mas, especificada como DAR COISA INCERTA. Neste caso, cria-se outra obrigação conexa, ou seja, a de FAZER. No primeiro caso, então, a COISA INCERTA será, no futuro (entre 2013 a 2015) perfeitamente qualificada, individuada e caracterizada, a fim de se tornar COISA CERTA. A este fato chamamos CONCENTRAÇÃO ou ESCOLHA, momento em que credor ou devedor (conforme o caso) escolhem e especificam a coisa incerta, sempre, valendo-se da boa-fé e do princípio da qualidade média (não poderá escolher pior nem ser obrigado a escolher a melhor).
Feita a CONCENTRAÇÃO (escolha) a coisa incerta torna-se CERTA e aplicam-se, no que couber, as disposições da OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. Por exemplo, o princípio pelo qual o acessório acompanha o principal, a responsabilidade por perda ou deterioração, no caso de culpa e má-fé. Ou, havendo perda e deterioração sem culpa, a resolução simples e pura da relação obrigacional, ressalvado o STATUS QUO ANTE.
Lembremos, também, que antes da CONCENTRAÇÃO não se pode alegar perda ou deterioração da coisa.
O inadimplemento em qualquer caso resulta em responsabilidade patrimonial.
2) O grupo U2 foi contratado para realizar um “show” em Porto Alegre. Qual o tipo específico de obrigação assumida pelo U2 e qual sua disciplina para eventual inadimplemento?
Resposta-padrão:
Mesmo em face de um enunciado, assim, resumido, com pouquíssimas informações acerca do contrato, é possível afirmar que a obrigação assumida pelo U2 é de FAZER. E, neste caso específico, por tratar-se do grupo com tamanha importância e relevo cultural e artístico, a obrigação de FAZER é INFUNGÍVEL pela própria natureza desta banda.
No caso de inadimplemento ou rompimento do contrato, antes da realização do show, caberá a execução desta obrigação e multa judicial (astreíntes). O que houver no contrato, como, por exemplo multa contratual, será exigido como obrigação contratual.
O inadimplemento desta obrigação impõe a responsabilidade civil contratual (descumprimento contratual) por perdas e danos, incluindo-se aí, dano efetivo, lucros cessantes e danos morais.
Outrossim, havendo impossibilidade de cumprimento do contrato por razões de força maior ou caso fortuito, resolve-se o contrato, observado o STATUS QUO ANTE.
3) Como se enuncia, de forma plena, o conceito de obrigação jurídica (obligatio) e como se explica cada um de seus elementos constitutivos?
Resposta-padrão:
Obrigação (obligatio) é o vínculo jurídico, de caráter temporário, entre accipiens (agente ativo) e solvens (agente passivo), que visa o cumprimento de uma prestação (dar/dare, fazer/facere e/ou não fazer/non facere) e que, no caso de inadimplemento, resolve-se patrimonialmente (responsabilidade patrimonial).
Vínculo jurídico – pois o direito dá ao accipiens o poder de exigir um comportamento obrigacional do solvens. É vínculo jurídico e assim tratado em todo o Direito Obrigacional, diferentemente de outras obrigações, como as morais ou religiosas, para as quais o direito não concede o elemento da exigibilidade judicial.
Caráter temporário – é um elemento não apenas constitutivo da “obligatio”, mas diferenciador de relações anteriores no contexto do “nexum”. Neste caso, de caráter perpétuo; naquele, temporário. Em outras palavras, toda obrigação nasce para ser extinta ou, como ensinou Gustav Radbruch: “a obrigação traz em si o germe de sua própria morte”. Isto significa dizer que a obrigação deve ser, originalmente, cumprida. É o pagamento. Mas, não havendo o pagamento, poderá ocorrer uma das formas especiais de solução obrigacional, por exemplo, Pagamento por Consignação, Compensação, Remissão, entre outros. Por último, ainda, não ocorrendo nem a forma original de cumprimento ou uma das formas especiais, a obrigação entrará seu termo na Prescrição.
Accipiens/Solvens – são os agentes diretamente envolvidos na relação obrigacional. Aos primeiros é dada a faculdade de exigir; aos segundos, a sujeição à exigência. É o elemento caracterizador do IUS AD PERSONAM, o vínculo entre partes identificadas ou identificáveis.
Prestação (dar/fazer/não fazer) – a obrigação jurídica tem por prestação um comportamento positivo ou negativo. O comportamento positivo (obrigações positivas): dar, no sentido de transferir ou restituir, como, por exemplo, obrigações geradas por contratos de Venda e Compra, Troca, Doação ou Dação em Pagamento, no primeiro caso, e Contrato de Locação, Comodato, Depósito, no segundo; fazer, no sentido de prestar um serviço ou realizar um feito qualquer, como, por exemplo, obrigações geradas por Contratos de Prestação de Serviço, Compromisso de Venda e Compra. O comportamento negativo (obrigações negativas): não fazer, ou seja uma obrigação de abster-se de fazer algo que normal e licitamente poderia ser feito, por exemplo, obrigações dos Contratos de Exclusividade, impedimentos de realização de construção em aquisições imobiliárias condominiais.
*
NOTAS PARCIAIS OBTIDAS (não estão consideradas aqui as notas do simulado e as atribuídas pelo outro professor)
(avaliação (até 3,0) + trabalho (1,0)
Agatha – 3,0 + 1,0 = 4,0
Beatriz – 1,5 + n/c = 1,5
Bianca – 3,0 + 1,0 = 4,0
Carolina- substitutiva
Caroline- 3,0 + 1,0 = 4,0
Daniela - 2,5 + 1,0 = 3,5
Fabiana - 2,0 + 1,0 = 3,0
Felipe - 3,0 + 1,0 = 4,0
Fernanda A.S.A. – 3,0 + 1,0 = 4,0
Fernanda G.- 2,0 + 1,0 = 3,0
Fernanda H. S. – 2,0 + 1,0 = 3,0
Gabriel – 2,0 + 1,0 = 3,0
Gabriel R.S.O. – 1,5 + n/c = 1,5
Giovana – substitutiva
Giovanna – 3,0 + 1,0 = 4,0
Guilherme C.O. S.= 2,0 + n/c = 2,0
Guilherme S.L. – 3,0 + n/c = 3,0
Henrique – 3,0 + n/c = 3,0
Isabela M. – 2,0 + 1,0 = 3,0
Isabella G.S. R. – 1,5 + 1,0 = 2,5
Jamili – 3,0 + 1,0 = 4,0
João – 2,0 + n/c = 2,0
Juliana – 3,0 + n/c = 3,0
Leonardo – 3,0 + 1,0 = 4,00
Letícia – 2,5 + 1,0 = 3,5
Lucas M. T. – 3,0 + n/c = 3,0
Lucas R.C. – 1,5 + n/c = 1,5
Luccas R.B. – 2,5 + n/c = 2,5
Luciana – 2,0 + 1,0 = 3,0
Marcello – 3,0 + 1,0 = 4,0
Marco – 3,0 + 1,0 = 4,0
Mariana – 1,5 + 1,0 = 2,5
Mariana M.L. – 3,0 + 1,0 = 4,0
Marina – 3,0 + 1,0 = 4,0
Mateus – 1,0 + n/c/ = 1,0
Milena – 2,0 + 1,0 = 3,0
Moacyr – 1,0 + n/c = 1,0
Monique – 1,5 + 1,0 = 2,5
Natália B.S. – 1,0 + 1,0 = 2,0
Natalia V.O. – 3,0 + n/c = 3,0
Natana – 3,0 + 1,0 = 4,0
Nikolas – 2,0 + 1,0 = 3,0
Rachel – 3,0 + 1,0 = 4,0
Stephane – 3,0 + 1,0 = 4,0
Tamires C.S. – 2,0 + 1,0 = 3,0
Tamires O. A. – 2,0 + 1,0 = 3,0
Thais – 3,0 + 1,0 = 4,0
Veridiana – 2,0 + 1,0 = 3,0
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