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ברוך ה"ה







venerdì 30 settembre 2011

Estudos de Direito Civil - UFF - Universidade Federal Fluminense - Escola de Ciências Humanas e Sociais








Universidade Federal Fluminense - UFF
Escola de Ciências Humanas e Sociais




ESTUDOS DE DIREITO CIVIL




ASPECTOS GERAIS do DIREITO PRIVADO e DO DIREITO CIVIL (em construção)

Prezados estudantes da UFF – Universidade Federal Fluminense, apresento-lhes o esboço geral do Direito Civil, objeto de nossos encontros semanais.
Trata-se de um esboço que será completado conforme avancemos nas aulas e, oportunamente, enriquecido com textos e referências para Estudos.
Forte abraço
Prof. Dellova


A - DIREITO CIVIL
B - DIREITO EMPRESARIAL


A – DIREITO CIVIL

Divisões do Direito Civil

1. Fontes do Direito Civil:

1.1. Antigas (históricas e originais):
• Código de Hamurabi
• Direito Hebraico
• Direito Grego
• Direito Romano

1.2. Medievais e Modernas (históricas e referências):
• Direito Canônico
• Código Napoleônico
• Código Alemão (BGB)

1.3. Contemporâneas e aplicáveis ou de base interpretativa
• Constituição Federal (1988)
o Constituições Federais anteriores (referência)
• Código Civil
o Código Civil de 1916
 Revogado, mas com algumas disposições aplicáveis (ex.: Enfiteuse)
o Código Civil de 2002
 Vigente, mas com algumas disposições não aplicáveis (ex.: separação judicial)
• Legislação Complementar
o exs.:
 Locação Urbana;
 Código de Defesa do Consumidor – CDC;
 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,
 Estatuto do Idoso – Eid
 Lei dos Registros Públicos – LRP
 etc
• Jurisprudência
 Aplicável – Súmulas vinculantes
 Referencial – Acórdãos (de caráter – ou não - jurisprudencial
• Doutrinas
o Obs.: Não confundir Doutrinas com “Manuais” e, muito menos, com Resumos e Sinopses
o Doutrinadores
 Clovis Bevilacqua
 Pontes de Miranda (tratado de direito privado)
 Cunha Gonçalves
 Rudolfo Ilering
 Orlando Gomes
 Caio Mário da Silva Pereira

• Direito comparado (Itália, USA, Argentina, Espanha, França etc)

1. Institutos Fundamentais do Direito Civil (e Privado)
Parte Geral do Código Civil: Artigos 1º a 232

1.1. Pessoas
1.1.1. Pessoas Naturais
1.1.2. Personalidade civil (jurídica) - conceito
1.1.3. Nascituro (direitos in fieri)
1.1.4. Nascimento e Morte
1.1.5. Direitos da Personalidade
1.1.5.1. Pessoa Integral
1.1.5.1.1. Corpo
1.1.5.1.2. Alma – emocional, moral
1.1.5.1.3. Espírito – intelectual
1.1.5.1.4. Social
1.1.6. Capacidade civil
1.1.6.1. Incapacidade e Suprimento
1.1.6.1.1. Poder Familiar
1.1.6.1.2. Tutela
1.1.6.1.3. Curatela
1.1.6.1.4. Guarda
1.1.7. Aspectos da Capacidade Civil tridimensionalmente considerada
1.1.8. Domicílio
1.1.9. Pessoas Jurídicas

1.2. Bens
1.2.1. Conceito
1.2.2. Histórico e alguns efeitos
1.2.2.1. Usucapião
1.2.2.2. Propriedade
1.2.3. Defeitos e Perda
1.2.3.1. Vícios ocultos (vícios redibitórios)
1.2.3.2. Deterioração
1.2.3.3. Perda
1.2.4. Classificação
1.2.4.1. Imóveis
1.2.4.1.1. Naturais
1.2.4.1.2. Por acessão
1.2.4.1.3. Por determinação legal
1.2.4.2. Móveis
1.2.4.2.1. Naturais
1.2.4.2.2. Por antecipação
1.2.4.2.3. Por determinação legal
1.2.4.3. Outras
1.2.5. Particulares e Públicos
1.2.6. Penhoráveis
1.2.7. Principais e Acessórios
1.2.8. Frutos
1.2.9. Benfeitorias
1.2.10. Bens e Insolvência (748 CPC)

1.3. Fatos Jurídicos
1.3.1. Fatos Naturais
1.3.1.1. Nascimento
1.3.1.2. Morte
1.3.1.3. Aluvião
1.3.1.4. Avulsão
1.3.2. Fatos Humanos
1.3.2.1. Atos Jurídicos
1.3.2.1.1. Negócios Jurídicos
1.3.2.1.2. Atos Jurídicos
1.3.2.1.3. Efeitos
1.3.2.1.3.1. Efeitos de um Negócio/Ato válido e eficaz
1.3.2.1.3.1.1. Adquirir (direitos)
1.3.2.1.3.1.2. Transferir (direitos)
1.3.2.1.3.1.3. Modificar (direitos)
1.3.2.1.3.1.4. Resguardar (direitos)
1.3.2.1.3.1.5. Extinguir (direitos)

1.3.2.1.4. Elementos de Validade
1.3.2.1.4.1. Elementos Objetivos Essenciais (Arts 104 c.c/ 166, 171)
1.3.2.1.4.2. Elemento Subjetivo Essencial (Art 112 c. c/ 171 e 138 a 157)
1.3.2.1.4.2.1. Vontade real x Vontade declarada

1.3.2.1.5. Elementos de Eficácia
1.3.2.1.5.1. Condição, Termo e Encargo (Artigos 121 a 137 do CC/02)
1.3.2.1.5.1.1. Condição Resolutiva e Suspensiva (principais)
1.3.2.1.5.1.2. Termo (data); “dies a quo”; “dies ad quem”; “sine die” Prazo (período que intermedeia duas datas); Prazo Imediato (bom senso/técnica profissional)
1.3.2.1.5.1.3. Encargo/ônus

1.3.2.1.6. Defeitos
1.3.2.1.6.1. Defeitos “de consentimento”
1.3.2.1.6.2. Defeitos sociais
1.3.2.1.7. Juízos das Nulidades
1.3.2.1.7.1. Juízo da Nulidade Absoluta – 166 CC/02 - Efeitos “ex tunc”
1.3.2.1.7.2. Juízo da Nulidade Relativa – 171 CC/02 - Efeitos “ex nunc”
1.3.2.1.7.3. Diferença com os Juízos das Penalidades

• O Negócio Jurídico e o Ato Jurídico, estão disciplinado pelos Artigos 104 a 185 do CC/02

1.3.2.2. Atos Ilícitos
1.3.2.2.1. Conceito
1.3.2.2.2. Diferença com “delito”
1.3.2.2.3. Atos ilícitos com caráter subjetivo
1.3.2.2.3.1. Trinômio: culpa, prejuízo e nexo causal
1.3.2.2.3.1.1. Culpa – noção
1.3.2.2.3.1.2. Tipos de culpa
1.3.2.2.3.1.3. Prejuízo
1.3.2.2.3.1.3.1. Material: dano emergente/empobrecimento ilícito e lucros cessantes
1.3.2.2.3.1.3.2. Moral
1.3.2.2.4. Atos ilícitos com caráter objetivo
1.3.2.2.5. Abuso no exercício do direito
1.3.2.2.5.1. Quadrantes do exercício do direito
1.3.2.2.5.1.1. Noção de quadrantes do exercício do direito
1.3.2.2.5.1.1.1. Fins econômicos
1.3.2.2.5.1.1.2. Fins sociais
1.3.2.2.5.1.1.3. Boa-fé
1.3.2.2.5.1.1.4. Bons Costumes

1.3.2.3. Noção de Reparação sem culpa
1.3.2.3.1. Diferença entre Indenização, Reparação, Ressarcimento e Reembolso
1.3.2.3.2. Observação ao Artigo 927 do CC/02

1.3.3. Fatos Legais
1.3.3.1. Impostos, Alimentos, Prescrição etc
1.3.4. Prova
1.3.4.1. Meios de provar Fatos Jurídicos
1.3.5. Prescrição e Decadência


2. Parte Especial do Código Civil: Artigos 233 a 2027

2.1. Direito das Obrigações

2.1.1. Obrigações

2.1.1.1. Natureza, Conceito e Fontes

NATUREZA (debitum/obligatio): PATRIMONIAL: Artigo 83, III CC/02

CONCEITO: Obrigação é a relação jurídica entre agentes ativo e passivo (accipiens e solvens), de caráter transitório, que visa o cumprimento de uma prestação (dar, fazer ou não fazer) e que, no caso de inadimplemento, resolve-se patrimonialmente.

Elementos do Conceito:
3. Vínculo/relação jurídica
4. Agentes: ativo e passivo (accipiens e solves)
5. Caráter transitório
6. Prestação
7. Responsabilidade Patrimonial

FONTES:

Norma Jurídica (lei)
Negócio/Ato Jurídico (p.e., contrato)
Declaração Unilateral de Vontade
Atos Ilícitos


2.1.1.2. Evolução no direito romano:

Nexum e Obligatio
Nexum (foi) o vínculo jurídico, de caráter perpétuo, entre accipiens e solvens, que visava o cumprimento de uma prestação (dare, facere e/ou non facere) e que no caso de inadimplemento resolvia-se patrimonial (perspectiva romana) e pessoalmente.

Diferença entre NEXUM e OBLIGATIO

Caráter perpétuo no Nexum; caráter transitório na Obligatio
Responsabilidade Patrimonial e Pessoal no Nexum; Responsabilidade Patrimonial na Obligatio

O Nexum impunha, caso houvesse inadimplemento, uma perda direta ou gradativa dos status, com consequente redução à coisa “penhorável” da pessoa do devedor ou, imposição de perda de membros de corpo. Alguns casos eram de humilhação (corda no pescoço).

- status civitatis
- status familiae
- status libertatis

A Obligatio (obrigação jurídica) nasce com o germe de sua própria morte (Gustav Radbruch)

A Responsabilidade é essencialmente patrimonial, ou seja, os bens do responsável ficam sujeitos à indenização/reparação do dano pela ofensa ou violação do direito (942 CC/02).
Há que se levar em conta o caráter de “penhorabilidade” dos bens (vide exemplos na Lei 8009/90 e Artigos 1711 a 1722 do CC/02)

2.1.1.3. Tipos e Classes (classificação) das Obrigações

• DAR (DARE)
o Transferir e/ou restituir
 É a obrigação de transferir a propriedade ou de restituir o que a outrem pertence.
 TRANSFERIR
• O direito brasileiro adotou o sistema romano-germânico de transferência. Assim, a transferência de propriedade ou a alienação (processo de alienação) depende, ao menos, de dois atos complementares: o negócio jurídico (contrato) e a transferência efetiva.

• Negócio jurídico + Traditio (entrega) para bens móveis;
• Negócio jurídico + Registro para bens imóveis;
• Vide os Artigos 1226 e 1227 do CC/02 (sistema romano-germânico)

 Os Artigos 233 a 237 do CC/02 disciplinam basicamente as obrigações de DAR (transferir)

 Bem principal e bem acessório nas obrigações de dar (transferir): 233 CC/02

 A perda ou deterioração da coisa, com culpa e sem culpa do devedor: repercussões: vide Artigos 234 a 237

 Dar coisa CERTA e dar coisa INCERTA: Artigos 233 a 242 e Artigos 243 a 246 do CC/02

 - concentração (escolha)

• RESTITUIR

 A obrigação de dar (restituir) consiste na devolução/restituição daquilo que a outrem pertence, como nos casos de COMODATO e LOCAÇÃO em que, respectivamente, comodatário e locatário devem, ao final do contrato, restituir o que pertence a outrem.

 A perda ou deterioração da coisa, com culpa e sem culpa do devedor: repercussões: vide Artigos 238 a 240 do CC/02.

 Revisão e repercussões das categorias e institutos dos FRUTOS (naturais, civis e industriais)

• FAZER (FACERE)

 Consiste em prestar um serviço ou realizar algo.
o Exemplos: Consórcio; Mecânica; Advocacia; Outorga de Escritura etc

 Os Artigos 247 a 249 do CC/02 disciplinam a obrigação de FAZER.
 Fazer “intuitu personae”

o Casos de culpa e impossibilidade de execução da obrigação de fazer.
o Repercussões no inadimplemento da obrigação de fazer
 Intuitu personae – indenização por perdas e danos
 Comum

• NÃO FAZER (NON FACERE)

 É um abster-se de fazer algo que licita ou legitimamente poderia ser feito.

 A obrigação de não fazer pode advir de vontade (contrato) ou de imposição judicial (sentença)

 Os Artigos 250 e 251 do CC/02 disciplinam esta obrigação (negativa)

• AS PRINCIPAIS CLASSES (classificação) DAS OBRIGAÇÕES (de dar, fazer ou não fazer)

• SIMPLES, COMPLEXAS, PLURAIS
• PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS
• UNILATERAIS
• BILATERAIS
• COMUTATIVAS
• PLURILATERAIS
• PROPTER REM ou OB REM
• NATURAIS
• ALTERNATIVAS
• CUMULATIVAS
• FUNGÍVEIS e INFUNGÍVEIS
• PECUNIÁRIAS (ex 315 CC/02)
• PRESCRITAS (ex 882 CC/02)
• DE JUROS (ex 405 CC/02)
• DE MEIO (advocacia, medicina)
• DE RESULTADO/FIM (medicina estética)
• ANTECIPÁVEIS (333 CC/02)
• POR ATO ILÍCITO (186, 187 c. c/ 927)
• POR DELITO (63 CPP, 948 CC c.c/ 121 CP)
• COM CLÁUSULA DE EFICÁCIA (condição, termo e encargo) (121 a 137 CC)
• CONTRATUAIS, PRÉ-CONTRATUAIS e PÓS-CONTRATUAIS (residuais) (ex. 421, 427 “policitação”)
• DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (927, caput)
• DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (927, parágrafo único)
• POR FATO DE TERCEIRO (932)
• POR FATO DE COISAS (936, 937)
• POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (16 e ss do CPC e 939, 940 CC)
• EM RELAÇÃO AOS INTERESSES ou DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ex.: CDC 81)
• DE GARANTIA (fidejussória ou real) (818 a 839 e 1419 a 1510 CC e exemplos dos Artigos 955 e ss do CC)
• DIVISÍVEIS e INDIVISÍVEIS (257 a 263 CC)
• SOLIDÁRIAS (ativas e passivas) (264 a 285 CC)
• Etc.


2.2. Direito dos Contratos
2.3. Responsabilidade Civil
2.4. Direito das Famílias
2.5. Direito das Sucessões


BIBLIOGRAFIA


LEITURA e ESTUDO

Legislação:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CÓDIGO CIVIL, 2002 (e Legislação Complementar)
Autores:
ORLANDO GOMES
CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA


Universidade Federal Fluminense, 2011


Prof. Pietro Dellova

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