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ברוך ה"ה







domenica 17 marzo 2019

ALTERAÇÃO DO TEXTO DO ARTIGO 1520 DO CÓDIGO CIVIL (considerações críticas do Prof. Pietro Nardella Dellova)


ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL
E A INCONTIDA ESTUPIDEZ DE BOLSONARO

Bolsonaro assinou alteração no Artigo 1520 do CC/02. Plena estupidez, pois os casos previstos originalmente naquele Artigo eram extremos. Era exceção e não regra. 

Ao assinar alteração do texto do Artigo 1520 "proibindo" qualquer casamento antes da idade núbil, isto é, 16 anos, pensa o Bolsonaro (e seu ministro) que nenhum jovem irá se relacionar com outro antes dos 16 anos. O Bolsonaro realmente está pensando em SEXO, e não em roupagem jurídica. A estupidez não tem fim!

O que ocorrerá então? Os jovens continuarão se relacionando, as meninas engravidando, mas, agora, sem o casamento, ficarão jogadas no limbo jurídico, sem proteção jurídica do casamento, e criando um universo de "não cidadãos".

NOTAS E RESPOSTAS DADAS ÀS PERGUNTAS:

1) Caro Marcello Moreno eu nem sequer disse que concordava com o texto do Artigo 1520, agora modificado. Sempre fui um crítico do "para evitar imposição ou cumprimento de pena". Mas, simplesmente modificar o Artigo inteiro criando um IMPEDIMENTO ABSOLUTO para casamento de menores de 16 anos, sem qualquer base, é fechar a porta a uma POSSIBILIDADE de reconhecer dignidade a determinados relacionamentos;

2) O Direito das Famílias, caro Marcello Moreno, é como um lençol de seda. Não foi feito para asnos trotarem sobre ele. Trata-se de um Direito delicado, especialmente inspirado nos DIREITOS FUNDAMENTAIS, que exige profissionais delicados. Falamos de PESSOAS HUMANAS (conceito maior) nele (e não apenas de Pessoas Naturais, um conceito menor que o "pessoas humanas"). Essa alteração é tão absurda (IMPEDIMENTO ABSOLUTO) quanto ler que o Jair Bolsonaro e o Sergio Moro assinaram-na, já que são pessoas pouco ou nada afeitas à delicadeza do Direito! A assinatura, eu compreendo por ser oficial, porém a alteração é digna de repúdio e, confesso, espero que isso ser revisto pelo STF.

3) Minha querida Samantha K. C. Dufner, você pode discordar sempre, e sempre serás querida por mim. Direito é DIALÉTICA e não DOUTRINA RELIGIOSA. Mas, lendo o teu texto, vejo que estamos falando da mesma coisa. Se você cita "família monoparental" ou "união estável", está citando, lógico, núcleos com o mesmo peso e dignidade do casamento. Ocorre, porém, que a proibição radical aumenta a lista de IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS e, caso os guris queiram ficar juntos, não haverá união estável, mas no máximo haverá, e quanto muito, "concubinato" (por conta do impedimento absoluto e, também, da impossibilidade de se firmar o "contrato de união estável", já que há incapacidade absoluta). Ademais, a proteção jurídica do ECA não termina, como você bem observou, com o casamento ou emancipação. Com, ou sem casamento, haverá proteção do menor e do adolescente sempre. No caso do aludido "Artigo", a questão não era de imposição do casamento, mas de possibilidade ou, em outras, palavras, "uma possibilidade de casamento em situações extremas, em especial, de gravidez". Neste sentido, ainda que se alterasse algo do texto anterior, não se poderia criar mais um IMPEDIMENTO ABSOLUTO. Talvez a solução passasse pelos pais dos guris. De qualquer modo, pode ser que os guris fiquem melhor com seus pais até uma idade núbil, mas, sabemos, que a presença dos dois gera uma experiência afetiva impagável. O erro não está na revisão do Artigo, mas no impedimento absoluto que, para todos os efeitos, gera obstáculos de toda ordem, incluindo os previdenciários, familiares e sucessórios.

4) Querida Samantha K. C. Dufner, é isso. Não é tranquilo tratar de "crianças" em situação limite. Mas, a realidade do Nordeste, Centro-Oeste e regiões remotas do Brasil é extremamente difícil. 

5) Caro Celson Fiszbeyn, esse Jair Bolsonaro (com ideia fixa de sexo) considera que "impedir" o casamento dos menores de 16 anos, impede a relação sexual. Ele não pensa em DIREITO DAS FAMÍLIAS, ele pensa em PORNOGRAFIA, PEDOFILIA etc... O CASAMENTO é apenas uma roupagem jurídica que, no caso do Direito Positivo, serve para dar dignidade (além de efeitos previdenciários, familiares e sucessórios) à pessoa humana. O raciocínio do famigerado Presidente brasil(eiro) é no foco sexual e, por isso mesmo, por exemplo, não há, ainda legislação que discipline o casamento entre homoafetivos. Não é apenas ESTUPIDEZ do Bolsonaro, mas uma doença de caráter sexual gravíssima!

6) Minha querida ex-aluna Marina Leite de Moraes, não se trata de IMPOR o casamento, mas de permitir a uma roupagem jurídica. A questão não é o casamento (em si) para menores de 16 anos (que pode ocorrer por exceção extrema), mas a proteção jurídica que advém do casamento como uma das formas de núcleo familiar, com todos os efeitos específicos, previdenciários e sucessórios. Impedir o casamento, conforme a alteração acima, não impede a relação em si e, muito menos, o abandono escolar. Concordamos, entretanto, que a educação - e não a lei, PODE formar cidadãos. O que se pretende com várias FORMAS de famílias é dar roupagem jurídica e evitar o "processo de criação de não cidadãos". Abração

Prof. Pietro Nardella-Dellova



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